Art.1º-A Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia, doravante denominada ABIAPE, é uma associação civil sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com endereço na SCN Quadra 04, Bloco B, sala 201, Edifício Centro Empresarial Varig, CEP 70.714-900.
Art.2º-A Associação tem por objetivos:
I-Atuar em total conformidade com as políticas de compliance, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e de defesa da concorrência das Associadas, sempre com base nas melhores práticas.
II-Promover os interesses dos autoprodutores, produtores independentes e autoimportadores de energia, considerados para este fim aqueles que produzam e/ou produzirão, realizam e/ou realizarão a importação de energia elétrica ou gás natural predominantemente para seu próprio consumo, junto a organizações nacionais e internacionais, órgãos e autoridades públicas, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, agências ou assemelhados, federais, estaduais e municipais, direta ou indiretamente afetas ao setor energético;
III-Promover a utilização eficiente dos recursos energéticos pelas indústrias, estimulando a autoprodução e a autoimportação;
IV-Estimular o investimento na produção, no transporte e no uso eficiente da energia por seus Associados;
V-Estimular o desenvolvimento e utilização de fontes alternativas de energia mais adequadas e compatíveis às diferentes indústrias e regiões;
VI-Promover a realização de estudos e análises relativos à disponibilidade de fontes e formação das tarifas e/ou preços de energia e de seu transporte;
VII-Propor e incentivar a adoção de políticas coordenadas, racionais e coerentes de utilização de recursos energéticos;
VIII-Organizar reuniões, congressos, cursos, seminários e eventos relacionados com a geração, transporte e utilização eficiente de energia pelas indústrias;
IX-Participar de outras atividades que direta ou indiretamente se relacionem com os objetivos aqui mencionados; e
X-Representar os Associados em processos judiciais ou procedimentos administrativos na defesa de seus interesses relacionados aos objetivos da Associação, mediante a outorga de procuração individual e específica para tanto.
Art.3º-A Associação está autorizada a filiar-se a entidades nacionais ou internacionais sem fins econômicos que tenham finalidades análogas.
Art.4º-A Associação não tem prazo determinado de duração.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art.5º-Poderão participar da Associação exclusivamente pessoas jurídicas que:
I-Sejam autoprodutoras ou produtoras independentes de energia elétrica com potência total agregada de, no mínimo, 30 Megawatts (MW), brasileiras ou não, com sede no País;
II-Tenham participação, direta ou indireta, em sociedades de propósito específico que sejam produtoras independentes de energia elétrica destinada, total ou parcialmente, ao consumo de qualquer de seus sócios, individualmente ou na forma de grupo econômico, e que sejam, comprovadamente, titulares de concessões e/ou autorizações com potência total agregada de, no mínimo, 30 Megawatts (MW), brasileiras ou não, com sede no País; ou
III-Sejam autoprodutoras ou autoimportadoras de gás natural.
1º-Em qualquer uma das hipóteses apresentadas nos incisos acima, a participação está sujeita à admissão pelo Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto.
2º-Para cômputo da potência total prevista no inciso II do caput serão consideradas as titularidades diretas de concessões e/ou autorizações, bem como as outorgadas a sociedades de propósito específico, levando-se em conta, ainda, o percentual dessa participação.
3º-Além dos casos previstos no caput deste artigo, os Associados poderão, “ad referendum”do Conselho Deliberativo, indicar empresas pertencentes aos seus respectivos grupos econômicos para se afiliarem à Associação.
4º-Quando se tratar de novos Associados indicados na forma do §3º pertencentes ao mesmo grupo econômico, será considerada para fins de determinação do número de votos na Assembleia Geral, a potência total agregada do referido grupo econômico, prevalecendo em qualquer hipótese os critérios e limites estabelecidos no artigo 17 e incisos deste Estatuto.
5º-O disposto no §3º deverá ser aplicado no tocante à determinação das contribuições financeiras previstas no inciso II, artigo 7º.
6º-Na hipótese de mais de uma empresa de um mesmo grupo econômico afiliar-se à Associação, na forma prevista no §3º deste artigo, o referido grupo econômico poderá indicar uma única empresa para os fins de representação na Assembleia Geral e custeio das contribuições financeiras previstas no inciso II, artigo 7º.
7º-Para fins deste artigo, grupo econômico significará, em relação aos Associados, qualquer pessoa natural ou jurídica, individual ou coletiva, que: (i) seja direta ou indiretamente controlada pelo Associado; (ii) controle direta ou indiretamente o Associado; ou (iii) seja, direta ou indiretamente, controlada por qualquer pessoa que controle, direta ou indiretamente, o Associado.
SEÇÃO I DOS DIREITOS, DEVERES E CONTRIBUIÇÕES
Art.6º-São direitos dos Associados:
I-Participar das Assembleias Gerais, debater e decidir sobre os assuntos que estiverem em análise;
II-Propor a admissão de novos Associados; e
III- Requerer a exclusão de qualquer Associado por motivo justo e fundamentado.
Art.7º-São deveres dos Associados:
I-Respeitar e cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como atos emitidos pela Assembleia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva observando as competências definidas neste Estatuto.
II-Contribuir mensalmente para a manutenção e desenvolvimento da Associação com recursos financeiros;
III-Indicar seus representantes junto à Associação conforme previsão do §3º, artigo 17;
IV-Manter permanentemente atualizados perante a Associação todos os dados cadastrais, inclusive de seus representantes; e
V-Zelar pelo bom nome, interesses e bens da Associação.
1º-As contribuições do inciso II serão suportadas pelos Associados na proporção direta dos seus votos, conforme previsão do artigo 17, incisos I e II;
2º-Os representantes a serem indicados pelos Associados conforme previsto no inciso III, deverão ser empregados e/ou membros estatutários e/ou prestadores de serviços dos Associados que tenham, preferencialmente, poder de decisão sobre as matérias a serem tratadas e votadas no âmbito da Associação.
3º-O não pagamento da contribuição mensal por dois meses consecutivos ou não, dentro de um mesmo exercício fiscal, será motivo para abertura de um processo de exclusão pelo Conselho Deliberativo.
Art.8º-Os Associados não respondem solidária ou subsidiariamente por obrigações contraídas pela Associação.
SEÇÃO II DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO
Art.9º-A indicação ou o pedido de admissão será formulado por escrito e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único– A admissão de um novo Associado deverá ser aprovada pela unanimidade dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião.
Art.10-A demissão voluntária de qualquer Associado far-se-á por comunicação escrita dele ao Conselho Deliberativo.
Art.11-Cabe ao Conselho Deliberativo abrir processo de exclusão do Associado que descumpra quaisquer dos deveres mencionados nos incisos “I”, “II” e “V” do art. 7º deste Estatuto.
Parágrafo Único – Será excluído o Associado que deixar de atender aos requisitos de filiação previstos no artigo 5º incisos.
Art.12-No processo de exclusão, o Conselho Deliberativo deverá convocar Assembleia Geral, disponibilizando as razões do feito afim de que esta possa deliberar de posse de todos os elementos necessários.
1º-O Associado em processo de exclusão, tem direito a ampla defesa junto ao Conselho Deliberativo.
2º-O Associado excluído poderá recorrer por escrito à Assembleia Geral, nos 30 (trinta) dias subsequentes à comunicação de sua exclusão.
3º-Enquanto não julgado o recurso, o Associado permanecerá afastado da Associação, suspensos seus direitos e obrigações.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO
Art.13-Os recursos financeiros e o patrimônio da ABIAPE provêm de:
I-Contribuições financeiras dos Associados;
II-Doações, subvenções e legados;
III-Receitas de aplicações do patrimônio; e
IV-Outras fontes de receita constituídas em seu favor pelas Associadas da ABIAPE ou por terceiros, neste caso após aprovação do Conselho Deliberativo.
Art.14-Excluído qualquer fim lucrativo, a ABIAPE destinará seus bens e recursos ao desenvolvimento de atividades essenciais para alcançar seus objetivos.
SEÇÃO II DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.15-A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação constituída por seus Associados em pleno gozo dos seus direitos, conforme previsto neste Estatuto.
1º-A Assembleia Geral se reunirá anualmente até o quarto mês do ano, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
2º-A Assembleia Geral poderá ser realizada nas modalidades presencial, remota ou híbrida.
Art.16-As Assembleias serão convocadas pelo Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos Associados, por meios eletrônicos com registro de recebimento, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, contemplando data, hora, local e o material para deliberação.
Parágrafo Único – Na hipótese de reunião extraordinária, em face da urgência do tema, as formalidades de convocação poderão ser dispensadas quando todos os Associados declararem por escrito estarem cientes do data, hora, local e ordem do dia da reunião.
Art.17-O número de votos de cada Associado na Assembleia Geral será determinado em função da potência total, da seguinte maneira:
I-No caso de autoprodutoras ou produtoras independentes de energia elétrica (inciso I, artigo 5º), ou participantes de sociedade de propósito específico que sejam produtoras independentes de energia elétrica destinada ao consumo de seus sócios (inciso II, artigo 5º), o número de votos será: 1/2 (meio) voto para aqueles que tenham entre 30 e 100 MW; 1 (um) voto para aqueles que tenham entre 101 e 300 MW; 2 (dois) votos para aqueles que tenham entre 301 e 600 MW; e 3 (três) votos para aqueles que tenham acima de 601 MW;
II-No caso de autoprodutores e autoimportadores de gás natural (inciso III, artigo 5º), o volume produzido e/ou importado de gás natural será convertido em Megawatts (MW) equivalentes e será aplicado o disposto no inciso I, artigo 17. Para fins de conversão, a cada 1 (um) milhão de m³/dia corresponderão, em média, 200 Megawatts (MW), podendo tais medidas serem alteradas em função da tecnologia utilizada, mediante decisão do Conselho Deliberativo por ocasião da admissão de cada Associado.
1º-Exclusivamente aos membros Associados que exerçam atividades de energia elétrica, nos termos dos incisos I e II, artigo 5º, que tenham sido admitidos na Associação até 28/04/2009, e que vierem a se tornar autoprodutores ou autoimportadores de gás natural, não será aplicável o disposto no inciso II, artigo 17, pelo que, para fins de determinação do número de votos na Assembleia Geral, bem como para o pagamento de contribuições financeiras por tais Associados, serão consideradas apenas as suas participações em energia elétrica, nos termos do inciso I, artigo 17.
2º-O voto deve ser manifestado pelo representante do Associado ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente, permitido o voto por procuração dada a outro Associado não integrante do mesmo grupo industrial.
3º-A indicação do representante e suplente pelo Associado será feita por ocasião da admissão de cada Associado, que poderá, a qualquer momento, mediante comunicação escrita, substituir seu representante ou o suplente.
Art.18-As reuniões serão presididas pelo Presidente da Associação ou, na sua ausência ou impedimento, por qualquer outra pessoa escolhida, na oportunidade, pela maioria dos Associados presentes.
Parágrafo Único – Das reuniões lavrar-se-á ata circunstanciada dos fatos ocorridos, que será assinada pelos presentes, extraindo-se cópias autenticadas ou certidões para fins legais.
Art.19-O quórum para instalação de Assembleia Geral, em primeira convocação, será de pelo menos a metade do total dos Associados e, em segunda convocação, que se realizará 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de Associados presentes, salvo o disposto no artigo 20.
Parágrafo Único –As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples (metade mais um) dos votos dos Associados presentes, salvo o disposto no artigo 20.
Art.20 Exige-se a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos Associados presentes à Assembleia especialmente convocada para deliberar sobre as matérias previstas nos incisos: “II”, “IV”, “VI” e “VIII” do artigo 21, sendo certo que a referida Assembleia será instalada em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos Associados, instalando-se, todavia, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) dos Associados.
Art.21-Constituem atribuições da Assembleia Geral:
I-Eleger membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
II-Destituir membros da Diretoria Executiva;
III-Aprovar o plano de ação apresentado pelo Conselho Deliberativo;
IV-Aprovar o orçamento anual da Associação e as contribuições dos Associados;
V-Aprovar o relatório anual de atividades e a demonstração de contas relativos ao exercício findo;
VI-Decidir em grau de recurso, sobre a exclusão de qualquer Associado;
VII-Examinar e deliberar sobre as modificações deste Estatuto;
VIII-Aprovar a extinção da Associação e a destinação do patrimônio, observado o artigo 36 deste Estatuto; e
IX-Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da Associação.
SEÇÃO III DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.22-O Conselho Deliberativo será composto por 10 (dez) Conselheiros, sendo 07 (sete) Conselheiros titulares e 03 (três) Conselheiros suplentes.
1º-Os conselheiros suplentes exercerão seus cargos somente em caso de substituição dos titulares que estiverem ausentes.
2º-O prazo de gestão dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, sendo certo que esse se estenderá até a posse de seus respectivos sucessores.
3º-Em caso de vacância do cargo de Conselheiro titular ou suplente, a Assembleia Geral, convocada extraordinariamente, elegerá o substituto, de acordo com nova indicação feita pelo Associado que fez a indicação original. O Conselheiro nomeado permanecerá no cargo até o término do prazo de gestão do Conselheiro substituído.
4º-Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados.
Art.23-As eleições dos Conselheiros do Conselho Deliberativo obedecerão às seguintes regras básicas:
I-A indicação de candidatos ao Conselho Deliberativo somente poderá ser realizada pelo representante titular do Associado, em dia com as suas obrigações estatutárias, que terá direito a sugerir 1 (um) candidato representando sua empresa para a vaga;
II-O voto é secreto, pessoal e intransferível;
III-Todos os representantes de Associados deverão votar, na proporção dos votos que cabe a cada um deles, de acordo com o estabelecido no artigo 17;
IV-A lista dos elegíveis habilitados será encaminhada anexa à convocação da Assembleia Geral que tenha como um de seus itens de pauta a eleição dos membros do Conselho Deliberativo;
V-Os representantes votarão em 10 nomes da lista de candidatos. Os 07 (sete) mais votados serão eleitos Conselheiros titulares e os 03 (três) seguintes serão primeiro, segundo e terceiro suplentes.
VI- Em caso de empate o candidato com maior idade será o escolhido.
1º-As regras complementares serão emitidas pela Diretoria Executiva.
Art.24-O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre os Conselheiros, em reunião do Conselho Deliberativo realizada imediatamente após a Assembleia Geral que os eleger.
1º-Em caso de impedimento ou ausência temporária, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o qual, no período de substituição, terá atribuições idênticas às do Presidente.
2º-Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, o Conselho Deliberativo elegerá o substituto na primeira reunião a ser realizada após a vacância.
Art.25-O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que o interesse da Associação exigir.
1º-As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser realizadas nas modalidades presencial, remota ou híbrida.
2º-As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo Presidente, por 3 (três) Conselheiros ou por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos Associados, por meios eletrônicos com registro de recebimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo data, hora, local e o material para deliberação.
3º-Na hipótese de reunião extraordinária, em face da urgência do tema, as formalidades de convocação podem ser dispensadas quando todas as Associadas declararem por escrito estarem cientes da data, hora, local e ordem do dia da reunião.
4º-As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Associação.
5º-As reuniões do Conselho Deliberativo somente se instalarão com a presença da maioria simples de seus membros.
6º-As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
7º-Exige-se a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes para o assunto constante no inciso XII do artigo 27, que deverá ser explicitado na convocação para a referida reunião.
Art.26-Das deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas atas assinadas pelos presentes que serão arquivadas na sede social, extraindo-se as necessárias certidões para os fins próprios e enviadas a todos os membros do Conselho.
Art.27-Compete ao Conselho Deliberativo:
I-Orientar as atividades da Associação, estabelecendo as diretrizes administrativas e aprovando o plano de trabalho da Diretoria;
II-Manifestar-se sobre o relatório anual de atividades e a demonstração de contas relativos ao exercício encerrado;
III-Aprovar e fiscalizar a execução dos programas de atuação;
IV-Submeter à Assembleia Geral orçamento anual e o valor das contribuições dos Associados;
V-Admitir novos Associados;
VI-Conduzir o processo de exclusão de qualquer Associado, observadas as disposições da Seção II do Capítulo II deste Estatuto;
VII-Submeter à Assembleia Geral o plano de ação da Associação, bem como qualquer proposta de revisão ou alteração no mesmo;
VIII-Autorizar a aquisição e alienação de bens da Associação;
IX-Abrir e encerrar escritórios;
X-Aprovar despesas extraordinárias, desde que cobertas por verbas extraorçamentárias correspondentes;
XI-Resolver os casos omissos, “ad referendum” da Assembleia Geral; e
XII-Examinar e deliberar sobre as modificações do Regimento Interno e do Código de Ética da Associação.
SEÇÃO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.28-A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente de Energia e um Vice-Presidente de Sustentabilidade e Relações Institucionais, selecionados entre profissionais do mercado com reconhecida capacitação profissional e eleitos pela Assembleia Geral para cumprirem o prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
1º-A Diretoria Executiva poderá ser composta por prestadores de serviços, sem vínculo empregatício com a Associação, cujos serviços serão prestados mediante a celebração de correspondente contrato de prestação de serviços por prazo determinado, podendo ser renovado.
2º-Os membros da Diretoria receberão remuneração compatível com as suas funções.
3º-O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se estenderá até a posse de seus respectivos sucessores.
4º-Em caso de impedimento ou ausência de qualquer membro da Diretoria Executiva, este será substituído pelo Vice-Presidente de Energia, sendo que o próprio Vice-Presidente de Energia será substituído pelo Vice-Presidente de Sustentabilidade e Relações Institucionais.
5º-Em caso de vacância de cargo da Diretoria Executiva, o membro substituto será eleito pela Assembleia Geral, em convocação extraordinária, e completará o prazo de gestão remanescente do substituído.
Art.29-Constituem atribuições da Diretoria Executiva:
I-Elaborar o relatório anual de atividades e a demonstração de contas relativos ao exercício encerrado;
II-Elaborar o plano de trabalho da Associação e seus programas de atuação e submetê-los à aprovação do Conselho Deliberativo;
III-Executar as atividades da Associação;
IV-Contratar e demitir colaboradores, observados os limites da previsão orçamentária;
V-Contratar serviços técnicos e pareceres que consolidem posições defendidas pela Associação, observados os limites da previsão orçamentária;
VI-Estabelecer um procurador, escolhido entre os membros da equipe de colaboradores da Associação, exclusivamente para autorizar, em conjunto com o Presidente, a realização de pagamento de despesas;
VII-Promover relacionamento externo da Associação, principalmente junto ao Congresso Nacional e aos órgãos do Poder Executivo influentes na consecução dos objetivos da Associação, sobre aspectos jurídicos, técnicos e econômico-financeiros, entre outros; e
Parágrafo Único – As reuniões da Diretoria Executiva somente se instalarão com a presença da maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
Art.30-Compete ao Presidente:
I-Representar a Associação em juízo ou fora dele;
II-Presidir as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
III-Desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo;
IV- Autorizar, em conjunto com o Vice-Presidente de Energia ou com o Vice-Presidente de Sustentabilidade e Relações Institucionais ou com o Procurador, a realização e pagamento de despesas; e
V-Manter a guarda dos fundos da Associação.
Art.31-Compete ao Vice-Presidente de Energia:
I-Representar em conjunto com o Presidente ou com Vice-Presidente de Sustentabilidade e Relações Institucionais a Associação, em juízo ou fora dele;
II-Autorizar, em conjunto com o Presidente, despesas e pagamentos;
III-Levantar os dados para o relatório anual e respectiva prestação de contas, apresentando-os à Diretoria Executiva; e
IV-Elaborar e coordenar a emissão de estudos e pareceres técnicos visando subsidiar posicionamentos estratégicos da Associação na área de energia.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente de Energia para seu assessoramento, poderá criar grupos de trabalho.
Art.32 Compete ao Vice-Presidente de Sustentabilidade e Relações Institucionais:
I-Representar em conjunto com o Presidente ou com Vice-Presidente de Energia a Associação, em juízo ou fora dele;
II-Autorizar, em conjunto com o Presidente, despesas e pagamentos;
III-Levantar os dados para o relatório anual e a respectiva prestação de contas, apresentando-os à Diretoria Executiva;
IV-Acompanhar a tramitação legislativa das matérias de interesse da Associação;
V-Emitir relatórios sobre os principais temas em discussão no Congresso Nacional;
VI-Estabelecer relacionamento com a imprensa visando a divulgação de matérias e informações de interesse da Associação; e
VII-Elaborar e coordenar a emissão de estudos e pareceres técnicos visando subsidiar posicionamentos estratégicos da Associação na área socioambiental.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente de Sustentabilidade e Relações Institucionais, para seu assessoramento, poderá criar grupos de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE
Art.33-Compete à Auditoria Externa Independente:
I-Examinar os livros e demais documentos relativos à receita e às despesas da Associação;
II-Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, parecer escrito sobre as contas e relatórios financeiros e contábeis da Associação relativos ao exercício anterior; e
III-Participar das reuniões dos órgãos da Associação quando convocado a prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua alçada e, principalmente, sobre seus pareceres.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.34-O presente Estatuto Social será regulamentado e complementado pelo Regimento Interno, Código de Ética e demais atos emitidos pela Assembleia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva observando as competências definidas neste Estatuto.
Art.35-O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art.36-Em caso de dissolução da Associação, seu patrimônio não poderá ser revertido aos Associados, mas depois de pagas todas as dívidas e obrigações, destinar-se-á a associações sem fins econômicos, com objetivos análogos aos da Associação, ou educacionais, de pesquisas ou de caridade, a critério da Assembleia Geral.
Estatuto aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada em 10 de abril de 2024